sábado, 21 de dezembro de 2013

Novo Código Florestal

É popularmente conhecido como Novo Código Florestal a lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Os conflitos de diferentes pontos de vista fizeram com que a nova lei sofresse desde o início com vetos a dispositivos importantes em situações consolidadas. Além disso, o Poder Executivoencaminhou ao Congresso a Medida Provisória nº 571, de 2012, que altera tantas outras matérias.

Em termos gerais, o código não traz mudanças em relação à lei nº 4.771 (Código Florestal de 1965). O código novo trouxe apenas ajustes pontuais para que a situação de fato se encaixe à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. A proteção do meio ambiente natural continua sendo obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal  (RL). A lei inova apenas na implementação e fiscalização desses espaços, agora sujeito ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Cadastro Ambiental Rural (CAR) é sem dúvida a grande novidade do Código Florestal. Da maneira como é definido, promete ser importante ferramenta do Poder Público para a gestão do uso e ocupação do solo quanto às questões ambientais. De inscrição obrigatória para todos os proprietários rurais, o CAR é um novo registro público, onde são inscritas as propriedades, com perímetro identificado e delimitado a partir de coordenadas geográficas, assim como todos os espaços protegidos no interior do imóvel, especialmente APPs e Reserva Legal. Ele trará não apenas o perímetro do imóvel georreferenciado, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior da propriedade, cujo acompanhamento e fiscalização poderá ser feito por imagens de satélite. A efetividade do cadastro, no entanto, depende da capacidade do Poder Público em implementar essa ferramenta e garantir que sua disponibilidade em todo o território nacional.

Com relação a uma possível condenação de proprietários rurais que desmataram legalmente suas propriedades, a nova lei nada trouxe. Foi cogitada uma condenação a tais proprietários, para que restaurassem as áreas de florestas nativas em tamanho equivalente ao que seriam suas reservas legais, mas a lei trouxe que somente será necessária a recomposição das áreas de reserva legal caso o desmatamento tiver sido efetuado em desacordo com legislação vigente à época do ato. É princípio fundamental de direito, de acordo com o artigo 5º, XXVI, da constituição, que a Lei nova não afeta o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. No Superior Tribunal de Justiça há o entendimento de que não há direito adquirido contra o meio ambiente. O mesmo entendimento foi transferido ao novo código, que não trouxe novidade alguma neste assunto.

Bibliografia:

BUENO, Francisco de Godoy. O Novo Código Florestal. Disponível em: < http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/agronegocio/106770-o-novo-codigo-florestal--entenda-ponto-aponto--na-analise-do-escritorio-csmg.html >

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